ANISTIA: O DOCUMENTO DE BRASÍLIA
Domingo, 26 de Agosto de 2007
DO BRASIL
01. “Não existe justiça nem paz em uma sociedade a que se nega o direito internacional e constitucional à verdade e à memória, a negativa da verdade ofende a liberdade e a democracia. Enquanto não houver luz sobre todos os fatos históricos brasileiros, não se completa a construção da democracia” (Carta de São Paulo do MPF/SP)
02. A destruição do adversário pela tortura e morte tem na sua origem a mais primeva manifestação troglodita do homem. Só o homem que ainda não foi bafejado pela idéia de civilização e convívio harmônico é que defende a aniquilação de seu semelhante pela simples razão de pensar diferente, reação que deveria ser atribuída somente ao desequilíbrio.
03. Os anos obscuros do regime militar foram expoentes na tentativa de destruição de todo o cidadão que não servia ou poderia não servir às elites econômicas nacionais que eram, e são, irmãs dos capitais internacionais, daí o exemplar apoio na guerra da aniquilação das intenções democráticas, populares e nacionais, da década de 60, as quais se propunham redistribuir as riquezas produzidas pela Nação e seriam prejudiciais às minorias dominantes.
04. Entendemos que a mera reparação econômica não recompôs a integralidade do direito fundamental violado e, quando aplicada isoladamente, desqualifica esse direito e aprofunda a violação do direito à verdade e à memória.
05. A violação do direito à verdade e à memória produz a tolerância de grande parte da sociedade a crimes graves como a corrupção, aumento da violência e da tortura, assim como a alienação dos meios de comunicação e das instituições da Justiça brasileira, na função essencial do Estado de administrar a Justiça.
06. As leis ficam à mercê da boa vontade de alguns dos Agentes do Estado em cumpri-las ou não sob exigências que eles interpretam. Buscam com lupa as entrelinhas para postergar a concessão de benefícios, ideologizados pelos centros que os preparam para a carreira, com a filosofia da ditadura ainda hoje intacta.
07. Procrastinam, chancelam, acobertam e defendem as entregas do país a potências estrangeiras e por um viés de cegueira, chancelam as mortes sumárias ou sob tortura (vide Élio Gáspari), dão guarida às desaparições, que ainda hoje são escamoteadas ou simplesmente concedidas. Isto é, defendem esclerosadamente o territorismo de estado vivido numa época servil do passado, para satisfação de interesses dos grupos econômicos transacionais.
08. A ditadura montou uma engrenagem de formação social, intelectual e de opinião pública, para justificar seus atos. Assim, as escolas e centros de formação da máquina aí existentes, instruem seus agentes para tratar os adversários de ontem e os criminosos de ontem e de hoje, todos igualados e desumana, discricionária e ilegalmente, como se fossem inimigos humanos, inimigos daquela sociedade brasileira que eles vêm, que pensam ser apenas deles.
09. A trajetória de forjar o esquecimento dos fatos históricos, para fugir à composição de conflitos passados, também estimula a violência, que aumenta a criminalidade reveladora da idéia de um Estado não-transparente, que favorece a corrupção, e ratifica a desigualdade social, pois demonstra que nem todos são iguais perante a Lei.
10. E assim continuará sendo enquanto não forem reformulados os currículos das escolas de formação de integrantes dos órgãos de segurança, dando a eles ensino humanitário, de sociologia, direito constitucional, cidadania. Todo ser humano primeiro tem que ser cidadão para depois ser militar ou policial. Pergunta-se: “Não estará aqui a razão da falta de interesse para o aparelhamento e modernização das FFAA? Estas instituições geralmente são orgulho em outros países e aqui não estarão sendo tidas como perigosas à sociedade civil?
11. Certos golpes do Estado cumpriram parcamente a Lei 6683/79 (exceto para os golpistas e torturadores), com imensas dificuldades a EC 26/85 e reagiram ao cumprimento do Art. 8º do ADCT/CF/88 e ainda reagem à aplicação da Lei 10.559/02.
12. Os anistiados políticos hoje são ainda tratados como inimigos daquele Estado estabelecido pela força, e assim serão enquanto não for mudada a filosofia da Administração da República, que mesmo sobrepujando resistências, continuam, anistiados e Estado, sob a ameaça da espada sobre a cabeça. Estamos rotineiramente a ver nas manifestações da imprensa, os saudosistas matadores nos porões da ditadura, se refestelarem e fazerem ameaça à democracia e ao governo.
13. Outros países já estão na segunda etapa. O Brasil ainda esconde sua história, em benefício de quem? Para acobertar os horrores dos interesses americanos? Ou para esconder os criminosos nacionais?
14. O Estado tem prometido abrir sua história, mas não cumpre, é conivente. Isso tem atrasado a consolidação da democracia no Brasil, tem impedido o sepultamento político da ditadura, e a criação de instrumentos sólidos contra o golpismo, as conspirações e provocações autoritárias. Por conta deste artifício os poderes constituídos, manobrados, não censuram nem punem provocações de altas patentes e da aristocracia militar, que protagonizou a ditadura, e fazem jantares de confraternização e desagravo a torturadores de suas fileiras, e renegam ou procuram desqualificar os julgamentos da Comissão de Anistia.
15. Assim, a aplicação das leis de anistia estão sendo tardias, parciais e escamotedas setorialmente. Já avançamos neste governo, mas pouco têm a noção real do trabalho que vimos tendo para alcançar os objetivos. O Estado que deveria ser empregado em benefício de todos, está tendo prejuízos em função de ter sido mal usado. Onde quer que o Estado totalitário tenha se manifestado pela bota do ditador, aí tem que haver uma forma de reparação ou então o atual Estado está fomentando ou justificando o arbítrio de então.
16. Por esta razão muito especial os açambarcadores do estado de direito deveriam ser exemplarmente punidos. Estas pessoas, iguais aos que cometem crimes de guerra, genocídios ou lesa-humanidade, não podem ser dispensados das responsabilidades, porque criminosos conscientes, criminosos com a consciência de estarem cometendo o crime pelo abuso de poder momentâneo que detinham. Teriam eles que repor ao Estado os prejuízos causados. Teriam que cobrir os gastos de indenizações e outros resultantes de suas ações. Ou indenizariam o Estado pelo seu mal ou teriam que ser processados.
17. A Lei de Anistia nº 6683/79, tal como foi aprovada, não se presta para anistiar os crimes praticados por agentes do Estado, pois delitos como seqüestro, torturas, mortes e desaparecimentos de opositores ao regime, não podem ser chamados de crimes políticos, conexos ou vinculados a estes. Os crimes de tortura e desaparecimento forçado de pessoas devem ser qualificados como crimes contra a Humanidade e imprescritíveis, conforme jurisprudência das cortes internacionais de Direitos Humanos.
18. O Estado brasileiro tem que dar mostras de sua maturidade em defesa da sociedade e do povo deste país tão explorado. Assim sendo, as representações de entidades que trabalham pelo cumprimento das leis de anistia e reparações, propugnam às autoridades presentes e ao Executivo:
I – não à alteração da Lei de Anistia 10559/02 sustentada pelo Artigo 8º do ADCT;
II – incluir na rubrica de pagamento da PMPC os anistiados do setor privado;
III – que o executivo tome as medidas necessárias para abertura dos arquivos e documentos do período discricionário com duplo objetivo de esclarecer a história do país e de fornecer dados às famílias dos mortos e desaparecidos;
IV – ação concreta dos poderes executivo, legislativo e judiciário que estabeleçam claramente a distinção entre a legislação sobre a Anistia Política no Brasil e a imprescritibilidade dos crimes cometidos pelos agentes do Estado contra o Estado de Direito democrático e os Direitos da Pessoa Humana cumprindo os Tratados Internacionais;
V – se façam cumprir as leis de anistia nos prazos compatíveis para que os prejudicados se beneficiem. Há processos com mais de dez anos sem julgamento e mais de dois mil recursos ou revisões de erros internos estagnados;
VI – os órgãos do executivo cumpram sem subterfúgios as decisões do senhor Ministro da Justiça, designado pelo Congresso o executor da Lei 10.559/02, questionamentos burocráticos de outros órgãos tem por fim o retardamento do seu cumprimento e a manutenção da pena. O exército retardou a expedição de portaria de Instrução(848/06) interna e com isso está acarretando o atraso de pagamentos do Termo de Adesão à Lei 11.354/06 em um ano. Uma proposta de acordo legalizada em junho/06 (MP 300), com manifestações explícitas e imediatas de adesão dos interessados, ainda não estão sendo cumpridas após um ano, repetimos.
VII – que sejam analisados pedidos de anistiados, interpretando os fatos e sua época, as intervenções do estado ditatorial que não permitia recursos e defesas;
VIII – o atraso no cumprimento do Termo de Adesão no Ministério da Defesa até agora inviabilizou a assinatura pelas viúvas dos Militares;
IX – das viúvas pensionistas de anistiados, os órgãos militares estão descontando Imposto de Renda contrariando o que diz a Lei e o Decreto;
X – que o executivo tenha em vista as necessidades de verbas para atender os anistiados, independentemente de especificações setoriais, já que a Lei de Anistia determina o estado reparar sem distinção (verba de indenização não pode ser verba de custeio);
XI – as atualizações das indenizações devem ser automáticas, como prevê a Lei;
XII – que o executivo não se interponha aos trabalhos da justiça nos processos aos torturadores e matadores de presos políticos, já que o país é signatário de tratados contra os crimes de tortura e crimes de lesa-humanidade;
XIII – Cabos da Aeronáutica já anistiados estão encontrando dificuldades para assinar seus termos de Adesão junto à DIRINT – Diretoria de Intendência da Aeronáutica (Portaria 1103), alegando sempre que existe duplicidade de pagamentos. Entretanto, não diz como e com quem resolver. No caso do TCU, onde existem mais de mil processos parados, dizem que aproximadamente trezentos destes estão irregulares, mas não dizem quais são as irregularidades;
XIV – a instituição de uma Comissão da Verdade, na forma como já se pratica em todos os países latino-americanos (abertura dos arquivos);
XV- definição da situação dos Cabos da Aeronáutica atingidos pela Portaria 1.104;
XVI – criar uma subcomissão de anistia, na Comissão de Direitos Humanos para participação das associações de anistiados e anistiandos;
XVII – Marinheiros sofrem discriminação por serem anistiados políticos e assim não possuem direitos atribuídos aos outros militares em atividade ou reformado normalmente, embora esses casos de anistiados políticos, de acordo com a Lei 10.559/02, possuam garantias de direitos baseado no Estatuto dos Militares (parecer da AGU – JD1 que reforça a Lei 10.559/02)
O pleno cumprimento da Lei 10.559/02, principalmente nos artigos:
Art. 1° - inciso V:
“reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço publico e em atividades essenciais de interesse da Segurança Nacional por motivo político”.
Art. 2°, inciso VI:
“punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2° do Art. 8° do ADCT”.
Art. 2º, inciso XI:
“desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos”.
XVIII – Moção à Câmara dos Deputados ao Tribunal de Contas da União;
XIX – Os anistiados políticos da marinha estão prejudicados no pagamento dos valores retroativos;
XX – Determinar ao INSS que revogue a Instrução Normativa nº 17, de 09/04/07, em seu Art. 588, parágrafo 2º, que estabelece que o anistiado político com fundamento em certidão da Comissão de Anistia e da Lei 10.559/02, poderá utilizar a Contagem de Tempo certificada, desde que devidamente indenizado, isto é, recolhendo contribuição PREVIDENCIÁRIA pelo tempo que esteve fora de atividade, o que contraria frontalmente o Art. I, inciso III da Lei, que estabelece que a Contagem de Tempo concedida ao anistiado é para todos os efeitos, vedada a cobrança de contribuição previdenciária.
19. Os representantes das entidades, na oportunidade, expressam pelo presente documento o reconhecimento e agradecimento aos Congressistas, especialmente à Comissão de Direitos Humanos da Câmara, à Comissão do Trabalho e Serviço Público, e parlamentares solidários, pela constante acolhida e cobertura das reivindicações através dos tempos. Não fosse a acolhida da Casa do Povo, a anistia seria letra morta. Recebam nosso reconhecimento e agradecimento.
Reconhecem, também, publicamente, a boa vontade do Executivo no avanço do cumprimento da Lei.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
Fonte: http://porfiriourgente.blogspot.com/
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